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A retomada do espaço pelos poderes Executivo e Legislativo não foi suficiente para apaziguar os ânimos críticos ao protagonismo do Poder Judiciário na vida do País, pois esta se fez acompanhar da alta probabilidade de que cedo ou tarde o Judiciário reformaria as decisões dos demais poderes.

O problema tomou proporções preocupantes – de fato, o tema já tem sido alvo de longa discussão há algum tempo na academia – entre operadores do Direito e sociedade. O ativismo judicial e a judicialização da política repercutiram no que hoje alguns consideram um papel hipertrofiado do Poder Judiciário, ou quase uma “supremocracia”, um governo do Supremo ao invés do governo eleito pelo povo. Para os críticos, a corte constitucional brasileira ocupa lugares do Legislativo ou do Executivo.

A questão está longe de ser pacificada.

Inclusive, o problema tem contribuído para acentuar o coro das reclamações movidas pela sociedade e meios de comunicação sobre o desempenho do Poder Judiciário. Isso se dá principalmente em relação à falta de legitimidade para atuação em certas matérias e na cobrança de respostas mais adequadas aos anseios e demandas sociais sob o seu exame. Uma das dificuldades circula em torno da intervenção judicial quando esta deixa de ter uma natureza invalidatória exclusiva de matérias atentatórias aos direitos e passa a assumir uma função substitutiva legislativa ou executiva, muitas vezes recriminada pelos seus efeitos.

Determinados aspectos dessa tensão podem ser sentidos em: Na sociedade – imprensa e opinião pública –, o Poder Judiciário é moroso e inepto na prestação de um serviço público essencial. No Poder Executivo – agentes responsáveis pela preparação do Orçamento Geral da União –, consideram o Judiciário uma instituição com pequena eficiência gerencial, perdulária e insensível ao equilíbrio das finanças públicas. No Legislativo, o Judiciário vai além de suas prerrogativas, interfere no processo legislativo e obstaculiza a execução de políticas provenientes de órgãos representativos eleitos democraticamente, ou seja, deixa de agir tecnicamente na aplicação da lei (judicialização da política e “tribunalização” da economia).

O protagonismo judicial

O protagonismo judicial aumentou pelo próprio desenho constitucional atribuído ao Judiciário na Constituição de 1988 e perdurou, ou até incrementou com a Emenda Constitucional no 45/2004 (Reforma do Judiciário). O problema merece atenção da sociedade, contudo, nem sempre os clamores por mudança e as respostas simplistas darão as melhores pistas sobre como conduzir as questões para os resultados mais promissores. 

A saída não pode ser ingênua, pois as implicações da aceitação de um modelo ilimitado de jurisdição dos direitos e de implementação das políticas públicas pelo Judiciário, pode conduzir a resultados deletérios na sociedade. Inclusive, pode produzir efeitos reversos sobre a própria imagem do poder, questionada em sua capacidade institucional de atuar nestas questões. Principalmente, em relação à produção de resultados políticos, que deixam o lastro sobre certos pontos. Primeiro a legitimidade, uma vez que legislador e administrador (Executivo) foram eleitos. Segundo, o Judiciário não possui aparato técnico para identificar prioridades na implementação de políticas sociais e econômicas. Terceiro, o Judiciário deve rever atos dos outros poderes e não substituí-los. Quarto, a substituição desgasta o Judiciário. Quinto, as decisões do Judiciário equivocadas estariam imunes a uma revisão pelos outros poderes. Sexto e último ponto, a invasão sobre demais Poderes resultaria na possibilidade de controle político do próprio Judiciário[1].